Tribunal de Justiça de Minas Gerais absolve homem acusado de estupro de vulnerável

Para a maioria dos magistrados, não houve coação ou violência no caso, mas sim a existência de um “vínculo afetivo consensual”.

22/02/2026 17h10 - Atualizado há 2 semanas

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) absolveu um homem de 35 anos acusado de estupro de vulnerável. A decisão foi tomada pela 9ª Câmara Criminal. Os desembargadores entenderam que ele mantinha um “vínculo afetivo consensual” com a menina, que tinha 12 anos no início do processo.

A mãe da adolescente também era ré no caso e foi absolvida na mesma decisão.

O relator afirmou que a relação não decorreu de violência, coação, fraude ou constrangimento. Segundo o voto, o vínculo teria sido consensual e mantido com anuência dos pais da menor, “vivenciado aos olhos de todos”.

A decisão do TJMG derrubou sentença da 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araguari. Em novembro de 2025, o homem e a mãe foram condenados a nove anos e quatro meses de prisão.

O Ministério Público denunciou o acusado em abril de 2024 por estupro de vulnerável, pela prática de conjunção carnal e de atos libidinosos com a menor. A mãe foi denunciada por omissão.

O homem foi preso em flagrante em 8 de abril de 2024, quando estava com a adolescente. Segundo as investigações, a jovem morava com ele, com autorização da mãe, e havia deixado de frequentar a escola.

O réu tem passagens policiais por crimes como homicídio e tráfico de drogas.

Conforme a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, ele deixou o sistema prisional em 13 de fevereiro, após alvará de soltura concedido pela Justiça.

Reações 

Em nota, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais informou que vai analisar a decisão da 9ª Câmara Criminal.

A Corregedoria Nacional de Justiça determinou a abertura de Pedido de Providências para apurar a decisão do TJMG.

O Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania afirmou que o Brasil adota a lógica da proteção integral de crianças e adolescentes, conforme a Constituição e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

A pasta destacou que, quando a família não assegura essa proteção, cabe ao Estado e à sociedade zelar pelos direitos da criança. Segundo o ministério, não é admissível que anuência familiar ou autodeclaração de vínculo conjugal sejam usadas para relativizar violações.

O Código Penal prevê que manter conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável.

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que consentimento da vítima, experiência sexual anterior ou relacionamento amoroso não afastam a caracterização do crime.

Em nota, o TJMG informou que o processo tramita em segredo de Justiça e que não irá se manifestar sobre o caso.

A advogada Ana C. Belizário, presidente da Comissão de Direito Penal e Processo da Subseção de Venda Nova, avaliou que a decisão representa enfraquecimento de norma penal.

Segundo ela, o artigo 217-A do Código Penal estabelece que a prática de ato sexual com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável.

Ela ressaltou que o §5º do dispositivo afirma que consentimento da vítima, experiência sexual anterior ou relacionamento amoroso não afastam o crime.

Para a advogada, a vulnerabilidade é objetiva e absoluta. Ela citou entendimento consolidado pelo STJ na Súmula 593 e no Tema 918.

A Constituição Federal, no artigo 227, assegura prioridade absoluta à proteção da criança e do adolescente.
Para Ana Belizário, flexibilizar a norma por circunstâncias fáticas reintroduz subjetividade em modelo estruturado como proteção absoluta.

Ela concluiu que segurança jurídica depende do respeito à lei e à literalidade do dispositivo penal.


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